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As quatro sanções da Lei 14.133 e quando cada uma cabe

Dr. Moisés Souza Domingos, OAB/CE 43.942 · 22 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

A Lei 14.133/2021 deu ao gestor quatro sanções para responder às infrações de licitantes e contratados. Escolher a errada, ou aplicar a certa sem o procedimento exigido, é o caminho mais curto para a anulação.

1. Advertência

É a sanção mais branda. Cabe apenas quando a empresa dá causa à inexecução parcial do contrato e não houver justificativa para penalidade mais grave (art. 156, § 2º).

2. Multa

Pode ser aplicada a qualquer das infrações do art. 155, inclusive em conjunto com as demais sanções. O valor segue o edital ou o contrato, mas não pode ficar abaixo de 0,5% nem acima de 30% do valor do contrato (art. 156, §§ 3º e 7º). Antes da aplicação, a empresa tem 15 dias úteis para defesa (art. 157).

3. Impedimento de licitar e contratar

Alcança as infrações dos incisos II a VII do art. 155, como deixar de entregar documentação, não manter a proposta ou não assinar o contrato. Vale no âmbito da Administração direta e indireta do ente que aplicou a sanção, por até três anos (art. 156, § 4º).

4. Declaração de inidoneidade

Reservada às condutas mais graves, dos incisos VIII a XII do art. 155, como fraude e documentação falsa, ou às dos incisos II a VII quando a gravidade justificar. Produz efeito em todos os entes federativos, de três a seis anos (art. 156, § 5º).

Atenção ao procedimento. Impedimento e inidoneidade exigem processo de responsabilização conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis, com prazo de 15 dias úteis para defesa escrita (art. 158). Aplicada a sanção, os dados devem ser lançados no CEIS e no CNEP em até 15 dias úteis (art. 161).

Como fundamentar a escolha

A decisão precisa enfrentar os critérios do art. 156, § 1º: natureza e gravidade da infração, peculiaridades do caso, agravantes e atenuantes, danos à Administração e a existência de programa de integridade. Uma decisão que apenas cita o artigo, sem percorrer esses pontos, é a mais vulnerável no recurso e no Judiciário.

Na prática, a sanção é decidida muito antes da decisão final. Ela depende de um registro bem feito da ocorrência pelo fiscal, de uma notificação que permita à empresa saber exatamente do que se defende e de prazos cumpridos à risca. Quando essas etapas estão documentadas, a escolha entre as quatro sanções deixa de ser uma aposta e passa a ser consequência dos fatos apurados.

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